- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IRRESIGNAÇÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgRg na Pet n. 13.004/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). 2. No caso em exame, a tese esposada no recurso especial, embora revele certa plausibilidade, não permite concluir pela configuração do fumus boni iuris. O acolhimento da alegação de que não foi elaborado quesito obrigatório no julgamento do Tribunal do Júri esbarra no fato de o acórdão recorrido ter sido prolatado em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. Ademais, a tese que ensejaria, segundo a defesa, a exigência de elaboração do quesito faltante (ocorrência de causa de diminuição de pena) não foi sustentada pela defesa técnica em plenário. Tais questões, que reclamam um exame mais pormenorizado, impedem que seja constatada, de plano, a viabilidade do apelo raro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na TutPrv no REsp n. 1.914.065/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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