JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n. 24. 3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 4. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 5. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal. 6. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 8. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes. 9. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo. 10. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 11. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como erro material, omissão e obscuridade a sua irresignação com a solução prévia. 13. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.120.994/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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