- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A PROMESSA DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios para correção de erro material ou, excepcionalmente, com efeitos modificativos. 2. No caso, não se verificam os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma motivada, as teses defensivas. 3. Ressaltou-se que o delito de corrupção ativa é crime formal e se consuma com a promessa de vantagem indevida, sendo irrelevante a aceitação pelo agente público. O acórdão estadual reconheceu a existência de ajuste entre os envolvidos, com a prática de atos de ofício em desconformidade com os deveres funcionais, havendo prova testemunhal harmônica com os demais elementos dos autos. A imputacão foi devidamente delineada pelas instâncias ordinárias, e a reforma da conclusão alcançada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada no agravo regimental, não havendo omissão do acórdão quanto ao ponto. 5. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.281.108/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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