JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. NATUREZA JURÍDICA DO CRIME. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Entre a data da cessação do crime permanente (em 14/2/2009), o recebimento da denúncia (em 8/11/2016) e a publicação da sentença condenatória (em 9/10/2019), não transcorreu prazo superior a 8 anos, necessário para a prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção passiva, cuja pena aplicada foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal. 3. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Por essa mesma razão, não há como reconhecer a alegada ofensa aos arts. 317 e 383 do CP, ante a necessidade de reanalisar a prova dos autos para verificar se está correto o marco final da prática criminosa apontado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.120.486/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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