- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade" (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes. 3. No caso, os desentendimentos entre as partes decorreram da recusa do ofendido em pagar dívida com a acusada, que, por sua vez, tentou saldar o débito de forma amigável. Diante da postura hostil do devedor, só então a credora passou a cobrar-lhe de forma mais incisiva, inclusive o expondo nas redes sociais. Ademais, houve trocas mútuas de ofensas. 4. O conteúdo das conversas e das postagens não evidencia a intenção de caluniar, difamar e injuriar, mas demonstra sentimento legítimo de indignação da querelada ante o não recebimento de valor que lhe era devido. Por isso, a conduta da ré não pode ser considerada penalmente relevante à luz do princípio da subsidiariedade do Direito Penal. 5. Correta a aplicação, pelas instâncias antecedentes, do art. 386, VII, do CPP, o qual determina que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os depoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos crimes imputados. 6. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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