- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria, ao fundamento de que as expressões utilizadas em assembleia condominial ocorreram em contexto de discussão acalorada, sem configuração do animus injuriandi, bem como pela ausência de dolo específico quanto ao delito de calúnia. 2. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil igualmente exigiria nova incursão no conjunto probatório, medida incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.486/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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