JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação. 2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp n° 1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33, I, da LC n° 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem composto o salário de benefício à época. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.933/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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