JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.) 3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005 e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima descrito. 4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de 2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.486/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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