- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.793.246/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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