- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEIS 10.522/2002 E 14.112/2020. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Na espécie, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.485.270/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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