JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS (CNDs). LEI N. 14.112/2020. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A ESPORTIVA COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) e outras empresas contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, diante da jurisprudência consolidada que reconhece a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativa) para a homologação de plano de recuperação judicial após a vigência da Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial se aplica a processos iniciados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; (ii) saber se o marco temporal para a aplicação da nova legislação é a data do deferimento do processamento da recuperação ou a da decisão que homologa o plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante apenas reproduz os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Antes da Lei n. 14.112/2020, a jurisprudência do STJ dispensava a apresentação de CNDs, em razão da inexistência de instrumentos efetivos de parcelamento tributário, privilegiando o princípio da preservação da empresa. 5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, que instituiu programas específicos de parcelamento e transação tributária (Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C, e Lei n. 13.988/2020), tornou-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN. 6. O marco temporal para a aplicação da nova disciplina é a data da decisão judicial que homologa o plano, conforme entendimento pacificado no STJ, em observância ao art. 5º da Lei n. 14.112/2020. 7. A homologação do plano de recuperação das agravantes ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, razão pela qual incide a exigência de apresentação das CNDs, não sendo relevante o fato de o deferimento do processamento ou a apresentação do plano terem ocorrido em momento anterior. 8. Os atrasos processuais decorrentes da pandemia de covid-19 não afastam a incidência da legislação superveniente, uma vez que, à data da homologação, já vigorava o regime jurídico atualizado. 9. A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ e negar conhecimento ao recurso especial, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. Após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão que homologa o plano de recuperação judicial, independentemente do momento do processamento ou da apresentação do plano. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal quando já disponíveis mecanismos adequados de parcelamento e transação tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CTN, art. 191-A e 155-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 52, II, 57, 58 e 73, V; Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A a 10-C; Lei n. 13.988/2020; Lei n. 14.112/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023. (AgInt no REsp n. 2.198.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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