- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, soberana na análise dos fatos, rechaçou a alegação de que o Juízo de origem tenha intimidado o Recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo destacou que a breve intervenção do Magistrado singular no interrogatório não teve o condão de impedir que o Réu apresentasse livremente a sua versão dos fatos, caso assim o desejasse, bem como não acarretou nenhum prejuízo concreto à Defesa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante a inexistência de comprovação de prejuízo concreto e efetivo, é inviável a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Não se constata ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação apenas nas provas colhidas na fase extrajudicial, mas igualmente na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Não compete a esta Corte imiscuir-se no acervo fático-probatório para examinar o teor das provas produzidas e verificar a sua eficácia na comprovação dos fatos. Com efeito, o exame das provas é tarefa atribuída às instâncias ordinárias e que não está sujeita a reexame no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.825.651/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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