- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CAUSÍDICO. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Refutar as conclusões a que chegou ao Tribunal de origem no sentido de que há lastro probatório idôneo à manutenção da decisão condenatória encontra óbice no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. II - "[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no RHC n. 109.459/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). III - No caso, além de inexistir mácula processual porquanto houve intimação do órgão ao qual estava a referida Procuradora do Estado vinculada, está-se diante de diminuição da reprimenda imposta em primeiro grau, o que denota a ausência de prejuízo ao ora agravante. IV - "O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade" (HC n. 301.272/SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 13/11/2014). V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.508.913/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.