- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 941.575/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.