JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos meramente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de fundamentação suscitados. 3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nosEDcl nos EDcl na Pet n. 14.657/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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