- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia. 2. Nos termos do art. 932, II, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016), a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem é condição necessária para o conhecimento de agravo. Não se preencheu o requisito no presente caso. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.330.860/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.