- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição dos Embargos de Divergência contra acórdão que não versou sobre o mérito da controvérsia, tendo em vista o que dispõe o enunciado da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.269.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25.8.2020, DJe de 10.9.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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