- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024) será aplicada quando a data de intimação da decisão recorrida tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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