- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento. 3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG. 4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a reavaliação do juízo de admissibilidade. 5. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 já constava do acervo processual eletrônico, conforme decisão da presidência do Tribunal de origem, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator para nova análise do mérito recursal. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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