- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DO FILHO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidades em busca e apreensão, e invasão de domicílio, com pedido de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Defesa alega fragilidade probatória, nulidade da busca e apreensão e ilicitude probatória decorrente. Apresentou dois habeas corpus distintos, sendo analisado somente um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas por busca e apreensão e se a apreensão do celular de terceiro não investigado é válida, assim como definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência ocorreu por mandado judicial, cumprido durante o dia, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A apreensão do celular de terceiro foi autorizada judicialmente e contribuiu para as investigações, não havendo nulidade. 5. A alegação de inépcia da denúncia está prejudicada pela superveniência de sentença condenatória, que pressupõe o acolhimento formal e material da acusação. 6. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 859.472/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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