- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando anulação de condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de sigilo telefônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) definir o cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas por meio de violação de sigilo telefônico conduz à absolvição; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes superiores é consolidada para não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo excepcional flagrante ilegalidade. 4. As provas ilicitamente obtidas foram desconsideradas pelo sentenciante, que fundamentou a condenação mediante provas independentes, pelo que não há falar em absolvição. 5. A regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, podendo ceder diante do interesse público, desde que a prova principal seja independente da prova ilícita. 6. O rito do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesta via, o exame detalhado do conjunto probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, mormente considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, as quais demonstram a mercancia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 866.845/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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