- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA CONVICÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo de Jesus Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e estabeleceu o regime fechado pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (Lei 9.503/1997). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que: (i) a exasperação da pena-base foi desproporcional; (ii) se é possível o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) se o regime fechado foi devidamente aplicado ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes. 5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal. 6. A confissão espontânea não foi utilizada para formar a convicção judicial, visto que o paciente refutou os efeitos do álcool sobre sua capacidade psicomotora, afastando a aplicação da atenuante. 7. O regime fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do elevado nível de alcoolemia, além da gravidade das consequências do crime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 861.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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