- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez, ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. 5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da prognose do Legislador. 7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada, dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia definitiva. 10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 971.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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