- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base, inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e questionou a cumulação de causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii) examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.818). 5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta Corte. 6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a periculosidade da ação. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 863.285/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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