- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Luiz e Renan Gonçalves dos Santos, com pedido de redimensionamento das penas em razão da aplicação da agravante do estado de calamidade pública e da cumulação de causas de aumento, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A defesa requer a exclusão da agravante e a revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) se a agravante do estado de calamidade pública foi corretamente aplicada; e (ii) se a cumulação das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi adequadamente fundamentada na dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a agravante do estado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, deve ser aplicada somente quando demonstrado que o réu se prevaleceu da situação excepcional para a prática do crime. No presente caso, o simples fato de o delito ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19 não é suficiente para justificar a aplicação da agravante, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta criminosa. (AgRg no HC n. 655.339/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021). 4. Quanto à cumulação das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem aplicou ambas as causas de aumento sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a escolha da fração cumulada, conforme exigido pela jurisprudência. Deve-se aplicar apenas a majorante mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, com aumento de 2/3. (AgRg no HC n. 738.224/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e aplicar, na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 referente à majorante do emprego de arma de fogo. (HC n. 799.222/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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