- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 28/08/2020
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS RELATIVAS A CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS. REGIME DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPACTO DA SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em demanda relativa a Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ECE) recolhido à Eletrobrás, a contribuinte interpôs Apelação em que requereu determinação de que "os juros remuneratórios reflexos sobre as parcelas não convertidas em ações sejam computados até a data da efetiva restituição das parcelas devidas ou, na hipótese de os valores devidos virem a ser convertidos em ações, que sejam os juros remuneratórios computados até o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso com fundamento na tese firmada, sob a sistemática no art. 543-C do CPC/1973, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, DJe 27.11.2009. Afirmou o Juízo a quo: "não há falar em limitação dos juros remuneratórios à data da 143ª AGE, uma vez que as diferenças de correção monetária executadas no cumprimento de sentença de origem não foram convertidas em ações naquela ocasião, permanecendo devidas, com incidência dos juros previstos na legislação de regência até o seu efetivo pagamento". JUROS COMPENSATÓRIOS 3. A Primeira Seção enfrentou a matéria recentemente nos EDv nos EAREsp 790.288, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.9.2019, tendo o Relator, sintetizando a posição que prevaleceu naquela assentada, consignado em seu voto: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." 4. Ficou vencido na ocasião o entendimento restritivo, no sentido de que "a orientação de que subsiste a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do débito se aplica, exclusivamente, e nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.003.955/RS, ao saldo não convertido em número inteiro de ação (que necessariamente teria de ser pago, na época própria, em dinheiro - art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976), valor esse inconfundível com as diferenças que a Eletrobras deixou de considerar, por ocasião da Assembleia que homologou a conversão do crédito em ações (número inteiro de ações)" HONORÁRIOS: SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O CPC/1973 5. Embora a Ação tenha sido ajuizada, em litisconsórcio passivo, contra a União e a Eletrobrás, esta última é constituída sob a forma de sociedade de economia mista e, assim, não se lhe aplica o regime dedicado no Código de Processo Civil de 2015 para a a Fazenda Pública. 6. Em sentido oposto a esse entendimento, por diversas vezes já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que, "na vigência do CPC/73, havendo condenação da Fazenda Nacional e da Eletrobrás ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC/73" (REsp 1.450.594/RS, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2020, e-STJ - destacado). Entretanto, no caso dos autos incide o Código de Processo Civil de 2015, tendo o Tribunal de origem, por isso mesmo, aplicado à União e à Eletrobrás o regime sucumbencial previsto no § 3º do art. 85, que se dirige exclusivamente à Fazenda Pública. 7. A fixação por faixas, estabelecida no § 3º do art. 85 do novo Código, diminuiu as possibilidades de adaptação que o critério da "apreciação equitativa", previsto no § 4º do art. 20 do Código antigo, franqueava ao julgador. Com a alteração legislativa, torna-se mais adequado aplicar a cada litisconsorte o seu próprio regime sucumbencial, até mesmo porque, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em tempo mais remoto, "[a] responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais" (AgRg no AgRg no REsp 1.484.652/RJ, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). No mesmo sentido: REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16.8.2004, p. 188). 8. Uma vez que não foi possível fixar os valor dos honorários na origem, aplica-se, em relação à Eletrobrás, a regra do art. 85, § 2º. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar, em relação à Eletrobrás, a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, em relação à União, o que definido pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.860.204/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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