- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Nos autos do REsp 1.860.204/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 28.8.2020, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, após o novo CPC, tornou-se mais adequado aplicar a cada litisconsorte o seu próprio regime sucumbencial, até mesmo porque, como já decidiu desta Corte em tempo mais remoto, "[a] responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais" (AgRg no AgRg no REsp 1.484.652/RJ, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). No mesmo sentido: REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16.8.2004, p. 188). 2. Ainda que houvesse a condenação da União e da Eletrobrás na hipótese em litisconsórcio, o que não ocorreu, já que a União atuou meramente como assistente simples, o regime sucumbencial para condenação da sociedade de economia mista em honorários é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e não a condenação por faixas que se aplica quando vencida a Fazenda Pública. Estando o acórdão regional em dissonância com o que já foi decidido por esta Corte Superior, deve ser reformado no ponto para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Eletrobrás em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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