- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a busca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas colhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em situações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a realização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia anônima detalhada, que especificou o local, horário, características do veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados pelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à confissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam fundada suspeita. 5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos verificados no local, pode servir como base para a abordagem policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da busca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA (HC n. 871.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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