- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas, envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por envolvimento em delitos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida, afastando qualquer ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 862.745/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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