- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO E, CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Célio Luiz da Silva, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 144 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal). A defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a utilização de uma condenação anterior, extinta há mais de 10 anos, para caracterização de maus antecedentes, o que teria elevado indevidamente a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se a consideração de uma condenação anterior, cuja pena foi extinta há pouco mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, contrariando o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão de condenação anterior, ainda que não utilizada para configurar reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O entendimento majoritário desta Corte permite que condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos sejam consideradas como maus antecedentes, desde que bem fundamentadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante abuso, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 872.100/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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