- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais (segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 880.982/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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