- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE MODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima, com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas, costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade, na fase da "primeira infância". IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 778.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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