JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior intensidade do dolo do paciente. 2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo penal de tortura. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica. 4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes. Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da culpabilidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.843/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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