- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA DETALHADA E OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) Se a busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial. (ii) Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia detalhada que informava sobre a atividade de tráfico de drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas. Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ - AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 901.099/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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