JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVAS CONCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar a inépcia da denúncia e pleitear absolvição por falta de provas em condenação por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia. 5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador, não debatida pela Corte de origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 903.314/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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