- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, considerando que esta possui características próprias e está submetida a limites processuais e materiais específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir. 5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido. 6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 854.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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