- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS VETORIAIS NEGATIVADAS SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pretende a defesa o redimensionamento da pena do paciente, argumentando fundamentação inidônea para as exasperações operadas na primeira fase da dosimetria, sobretudo em relação às circunstâncias judiciais negativas. O juízo de primeiro grau elevou a pena-base em razão de várias vetoriais desfavoráveis, incluindo culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com posterior aumento na segunda fase em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se as exasperações da pena-base e da pena intermediária foram devidamente fundamentadas ou se houve violação ao princípio da individualização da pena, com a aplicação de fundamentos genéricos ou inidôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, na segunda fase, encontram respaldo nos elementos concretos dos autos, como a condenação nos autos n.° 0011486-95.2015.8.08.0021 e no do processo n. 0002920-89.2017.8.08.0021. 4. Todavia, os demais vetores negativados foram baseados em fundamentações genéricas, inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a maior reprovação da conduta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para ser idônea, a exasperação da pena-base deve ser justificada com dados específicos que demonstrem a maior gravidade da conduta. Nesse sentido, deve ser ajustada a reprimenda basilar, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (HC n. 905.160/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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