- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNICA NORMAL E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da agravante de reincidência. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, mas manteve a condenação por tráfico de drogas e outros delitos, fixando a pena em 7 anos de reclusão e 699 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base e a aplicação da agravante de reincidência foram idôneas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela conduta social do réu, que cometeu o delito durante o regime aberto, o que é considerado fundamento válido. 5. A jurisprudência do STJ não admite distinção entre reincidência genérica e específica, devendo a fração relativa à agravante retornar ao patamar de 1/6. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. (HC n. 788.478/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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