JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio César da Silva Costa, condenado a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação utilizada para sua exasperação, requerendo a proporcionalidade na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fundamentação utilizada para aumentar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e se o aumento da pena foi desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal ou recurso, conforme orientação desta Corte e do STF. Entretanto, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pena-base foi majorada com fundamento na quantidade e natureza da droga (11 kg de cocaína e 17,6 g de crack), mas a fração aplicada (3/5) extrapola o entendimento jurisprudencial predominante, que adota frações menores, como 1/6 ou 1/8, salvo fundamentação idônea e concreta para fração superior. 5. A quantidade e natureza das drogas justificam um aumento na pena-base, mas a fração de 3/5 aplicada não encontra fundamentação idônea nos autos. O entendimento consolidado sugere que o aumento deveria ser de 1/6, o que justifica a redução da pena. 6. Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão foi corretamente compensada com a agravante da reincidência específica, mantendo-se a pena no mínimo legal. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena definitiva deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 500 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. (HC n. 906.463/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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