- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga (cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas, justifica a elevação da pena-base. 4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância turística, local com grande circulação de pessoas, constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta Corte. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3, está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 929.464/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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