- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, visando obstar cumprimento de medida socioeducativa de internação ou, subsidiariamente, atribuir efeito ativo para cumprimento de medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atribuir efeito suspensivo a apelação contra medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A não concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito de presunção de não culpabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.252/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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