- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da superveniência da sentença que aplicou ao Adolescente a medida socioeducativa de internação, fica prejudicada a impetração, que buscava demonstrar a existência de constrangimento ilegal pela internação provisória. Precedentes. 2. Os argumentos de interposição de apelação e da necessária suspensão dos efeitos da sentença, até seu trânsito em julgado, não guardam consonância com o entendimento desta Corte. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 420.838/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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