- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES. 1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ). 2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência. 3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro, tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 7.684/EX, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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