- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE SE APERFEIÇOOU POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que "a simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), a obstar a homologação da sentença estrangeira, sobretudo se a citação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil foi devidamente realizada por carta rogatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no processo alienígena" (SEC 13.561/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016). 2. No caso, o ato citatório se aperfeiçoou por meio da Carta Rogatória n. 12.138-US, no bojo da qual consta a entrega da correspondência encaminhada via postal à requerida (e-STJ fls. 1.732 da CR 12138/EX), certidão atestando o decurso in albis do prazo para impugnação (fl. 177 da CR 12138/EX) e manifestação da Defensoria Pública da União (fl. 181 da CR 12138/EX), tendo sido expedida certidão do Oficial de Justiça, após a concessão do exequatur (e-STJ fls. 185-186 da CR 12138/EX), na qual atesta a intimação da parte requerida (e-STJ fl. 229 da CR 12138/EX). 3. Logo, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, há de ser homologado o título judicial estrangeiro de pagamento de quantia certa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na HDE n. 3.919/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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