JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO CAUSADO À PEQUENA BARBEARIA DAS VÍTIMAS. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à pequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as vítimas sobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito provável que tal valor represente mais que sua renda diária", de forma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.779/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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