- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base exclusivamente no reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, sem confirmação em Juízo. A defesa requer a absolvição do paciente, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pode ser mantida com base exclusiva no reconhecimento extrajudicial não confirmado em Juízo e sem observância das formalidades legais; e (ii) se a ausência de outras provas judiciais torna a condenação insustentável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.Conforme jurisprudência recente do STJ (HC n. 598.886/SC), o reconhecimento de pessoa realizado em fase policial deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, e sua inobservância acarreta nulidade quando não houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. No caso dos autos, o reconhecimento realizado extrajudicialmente pela vítima não foi confirmado em juízo, sendo insuficiente para sustentar a condenação. 5.A sentença absolutória proferida pelo juiz singular, fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ressaltando a falta de flagrante, a negativa de autoria pelos réus e a ausência de reconhecimento em juízo. 6.O Tribunal de origem reformou a decisão absolutória com base no reconhecimento extrajudicial, sem que houvesse provas adicionais produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, desrespeitando as garantias processuais previstas no CPP e na Constituição Federal. A ausência de outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria do delito impõe a absolvição do paciente por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. (HC n. 835.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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