JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado por quatro vezes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, CP), com fundamento na alegação de insuficiência de provas para condenação, contradição nos depoimentos das testemunhas e supostas nulidades. A defesa pleiteia a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando houver flagrante ilegalidade. 4.No caso concreto, a condenação do paciente foi baseada em provas testemunhais consistentes, incluindo o reconhecimento do acusado pelas vítimas e depoimentos de policiais que acompanharam o flagrante, estando em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 5.Não há indícios de que os procedimentos de reconhecimento tenham sido viciados ou induzidos pelas autoridades policiais, conforme constatado pela instância de origem. 6.As alegações da defesa acerca de inconsistências nos depoimentos das testemunhas e insuficiência de provas não se sustentam, sendo necessárias para a condenação as declarações das vítimas, além das provas materiais corroboradas por depoimentos policiais. 7.A análise do quadro probatório e das teses defensivas já foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sem que se detecte flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 874.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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