JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado. 2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário) quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024. 4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a medida de busca e apreensão. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à jurisprudência que ampara a deliberação anterior. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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