- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52). Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 2. A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.692.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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