- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu. 2. A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante de idade deve ser aplicada, considerando a alegação de que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração. 4. Outra questão diz respeito à possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A alegação de que a sentença foi publicada em 30/03/2022 foi rechaçada pelo Tribunal a quo, que apontou certidão comprovando a publicação em 15 de fevereiro de 2022. 6. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme orientação jurisprudencial pacífica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante de idade prevista no art. 65, I, do Código Penal aplica-se quando o réu tem 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. Inovações recursais, se não suscitadas anteriormente, não podem ser analisadas em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, HC 279.473/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014. (AgRg no AREsp n. 2.466.764/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.